quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PROJETO DIA DAS MÃES

ESTADO DE SANTA CATARINA

ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROFESSORA IRENE STONOGA

CHAPECÓ – SANTA CATARINA


PROJETO DIA DAS MÃES




OBJETIVO:


Trabalhar a data comemorativa “dias das mães ” no sentido de entender a mãe enquanto mulher cidadã ;


CONTEÚDOS

  • história;

  • lutas e conquistas da mulher/mãe;

  • conciliação do papel da mulher/mãe/profissional ;

  • discriminação e exploração do trabalho da mulher;

  • violência contra a mulher - lei Maria da Penha;

  • papel da mãe na educação dos filhos (segurança, afetividade, formação, valores, confiança, influência materna positiva ...);

  • a família ontem e hoje ( a maneira como os pais se relacionam tem mudado através dos tempos );

  • mãe que assume os papéis na família (mãe e pai – pais ausentes);

  • mães trabalhadoras (dupla – jornada/ no lar e fora do lar );

  • comércio exploração do dia das mães

Todos os componentes curriculares estarão envolvidos na realização de tarefas e discussões dos temas acima relacionados.


CULMINÂNCIA

A culminância será realizada através de apresentações dos alunos em homenagem as mães.


Origem do Dia das Mães

O Dia das Mães tem a sua origem no princípio do século XX, quando uma jovem americana, Anna Jarvis, perdeu sua mãe e entrou em completa depressão. Preocupadas com aquele sofrimento, algumas amigas tiveram a idéia de perpetuar a memória da mãe de Annie com uma festa. Annie quis que a homenagem fosse estendida a todas as mães, vivas ou mortas. Em pouco tempo, a comemoração e consequentemente o Dia das Mães se alastrou por todo o país e, em 1914, sua data foi oficializada pelo presidente Woodrow Wilson: dia 9 de Maio.

No Brasil, o Dia das Mães é celebrado no segundo domingo de Maio, conforme decreto assinado em 1932 pelo presidente Getúlio Vargas.

Em Israel o dia da mãe deixou de ser celebrado, passando a existir o dia da família em Fevereiro.


Datas Fixas

Dia

Mês

País

3

Março

Geórgia

8

Março

Albânia, Rússia, Sérvia, Montenegro, Bulgária, Romênia

21

Março

Egito, Síria, Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos

7

Abril

Armênia

10

Maio

Suécia, México, Barém, Hong Kong, Índia, Malásia, Qatar, Singapura

26

Maio

Polônia

27

Maio

Bolívia, República Dominicana

12

Agosto

Tailândia (aniversário da rainha Mom Rajawongse Sirikit)

15

Agosto

Bélgica e Costa Rica (Dia de Atención De Maria)

8

Dezembro

Panamá


Dias variáveis no mês

Dia

Mês

País

Segundo Domingo

Fevereiro

Noruega

Primeiro Domingo

Maio

Lituânia, Hungria, Portugal, Cabo Verde, África do Sul, Espanha, Suécia

Segundo Domingo

Maio

Australia, Bélgica, Brasil, China, Dinamarca, Alemanha, Estônia, Finlândia, Grécia, Itália, Japão, Canadá, Países Baixos, Nova Zelândia, Áustria, Peru, Suécia, Formosa, Turquia, EUA, Venezuela

Último Domingo

Maio

França (se coincide com Pentecostes, é transferido para o primeiro domingo de junho)

Terceiro Domingo

Outubro

Argentina

Início do Mês

Outubro

Índia


Dias variáveis no ano

Dia

País

Primeiro Dia da Primavera

Líbano

2 semanas antes do Natal

Iugoslávia


Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva; dentre as várias mudanças promovidas pela lei está o aumento no rigor das punições das agressões contra a mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, e já no dia seguinte o primeiro agressor foi preso, no Rio de Janeiro, após tentar estrangular a ex-esposa.

O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia que foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo deixando-a paraplégica e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.

A lei altera o Código Penal brasileiro e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos.


A MULHER NO BRASIL

O Brasil não é estranho ao problema da violência doméstica, ao contrário, somos líder mundial neste campo. Fatores como o alto índice de criminalidade de nossas cidades, baixo nível de educação da população em geral, má distribuição de renda e falta de planejamento familiar podem ser elencadas entre as causas deste problema, embora seja notório que não se trata de questão exclusiva entre pessoas de mais baixa renda e nível de instrução, pois é sabido que acontece também nos lares abastados.

Para tentar reduzir esta cruel realidade, muitas medidas foram adotadas ao longo dos anos, tanto para mudar a legislação pertinente à matéria, como também através da criação das delegacias da mulher e do desenvolvimento de programas sociais que buscam não só auxiliar a mulher agredida como também conscientizar a população.

Nenhuma delas, entretanto, foi recebida com tamanho grau de otimismo como o que vem sendo depositado a Lei 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006.

A referida lei representa, provavelmente, o maior avanço já atingido em nosso país para se erradicar definitivamente a violência doméstica de nossos lares, pois torna todo o processo de punição do agressor mais fácil, ágil e eficiente, alterando dispositivos do Código Penal Brasileiro, entre outras providências.

A lei prevê a prisão preventiva e prisão em flagrante do agressor; a modificação da pena máxima, que antes era de seis meses a um ano, para até três anos, com a possibilidade de ser aumentada em até um terço, caso a mulher agredida seja portadora de deficiência; proíbe a aplicação de penas alternativas pecuniárias como pagamento de multa ou cesta básica pelo agressor; além de tipificar e estabelecer as formas de violência doméstica como física, moral, psicológica, patrimonial e sexual.

Também dispõe que a vítima deve estar sempre acompanhada de advogado durante todas as fases do processo e lhe retira a obrigação de entregar a intimação pessoalmente ao agressor, além de estabelecer que a ela deve ser comunicada caso o ofensor seja preso ou solto.

A lei também inova ao retirar dos juizados especiais a competência para julgar tais crimes, prevendo a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, ampliando os poderes do julgador para permitir que ele adote as medidas que julgar necessárias e urgentes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como o afastamento do agressor do lar comum ou o encaminhamento da vítima a local seguro.

Esta modificação de competência é muito importante e representa grande evolução na busca por uma Justiça mais célere e eficiente, porquanto a vítima, até agora, era obrigada a ingressar com a ação criminal no Juizado Especial Criminal e, se pretendesse também pôr fim à relação marital com o agressor, teria que ingressar com outro procedimento perante o Juizado Cível.

Este novo modelo de juizado especial previsto na lei, ao contrário, terá competência para resolver todas as questões, podendo a vítima pedir separação juntamente com o processo pela agressão sofrida.

Embora a lei tenha a intenção de proteger a mulher, as modificações trazidas beneficiam a família e a sociedade como um todo, pois a cultura da violência pode ser inserida na mente das crianças desde a mais tenra idade quando presenciam dentro de seus lares, como bem refere a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias em artigo recentemente publicado na Internet, “...a violência doméstica é o germe da violência que está a assustar a todos”.

É sabido que o exemplo que vem de casa vai moldar a personalidade da criança, sendo provável que o menor que cresce em um ambiente de agressividade, aprenda que a violência é algo normal e comum e que o mais forte deve se impor sobre o mais fraco por meio da força física, vindo a se tornar um futuro adulto violento ou até mesmo marginal.

Ainda que razões não faltem para se comemorar e ter otimismo quanto à eficiência da nova lei em nosso país, para que ela surta o esperado efeito é necessário, primeiro, que sejam implantados com a máxima urgência os referidos Juizados Especiais de Violência Doméstica e, segundo, que venha acompanhada de devida divulgação na mídia, seguida de programas sociais específicos e direcionados para informar e orientar as vítimas.

Isto porque o grande obstante à realização da justiça nos casos de violência doméstica é a inércia das mulheres agredidas, as quais, muitas vezes, se sentem constrangidas, seja por valores morais ou por medo de novas agressões, e acabam por não denunciar a violência sofrida.

Esperamos, portanto, que junto com a nova lei, se crie uma nova imagem da justiça, que se desperte o sentimento de confiança no Poder Judiciário em cada vítima, para que procurem então os seus direitos, pois a Justiça, embora bem intencionada, não pode andar sozinha.






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